Fruto da Lei dos Autistas do DF:
INSTRUÇÃO No 529, DE 28 DE AGOSTO DE 2012.O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto no 27.784, de 16 de março de 2007, em consonância com o parágrafo único do artigo 5o da Lei Distrital no 4568, de 16 de maio de 2011, que ins- titui aobrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente da idade, no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1o Instituir credencial de estacionamento para pessoa autista no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° Adotar o modelo da credencial previsto no anexo I desta Instrução para padronizar os procedimentos de fiscalização.
Art. 3° A emissão da credencial de estacionamento será realizada pelo Detran/DF por meio do Núcleo de Medicina de Trânsito – Numed, da Gerência de Saúde – Gersa, da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv.
Art. 4° A credencial de estacionamento será emitida em nome da pessoa autista.
Art. 5o A credencial é válida para estacionar nas vagas com símbolo internacional de acesso de pessoas com deficiência, devidamente sinalizadas, conforme anexo I da Resolução 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
§ 1o As regras de utilização da credencial de estacionamento estão previstas no anexo I desta Instrução.
§ 2o A utilização da credencial, quando do uso da vaga reservada, somente terá validade para o transporte da pessoa autista, devidamente identificada.
§ 3o A credencial de estacionamento terá validade de cinco anos, podendo esta ser reduzida, a critério do médico, quando da realização do exame.
Art. 6° Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – Dirtec e à Diretoria de Controle de Veículos e Condutores – Dirconv desenvolverem o sistema informatizado de registro e controle da credencial de estacionamento para pessoa autista.
Art. 7° Para solicitar a credencial, o responsável ou procurador legal da pessoa autista deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - preencher formulário próprio fornecido pelo Numed;
II – apresentar documento de identificação com foto do responsável ou do procurador legal e da pessoa autista, em original e cópia, exigindo-se também a apresentação do CPF da pessoa a ser credenciada.
III - anexar relatório médico detalhado, no qual conste:
a) o diagnóstico com CID - 10 (Classificação Internacional de Doenças);
b) o estado clínico;
c) o tratamento atualmente realizado;
§ 1o O relatório médico detalhado de que trata o inciso II deste artigo somente terá validade se o médico emitente for, regularmente, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal – CRM/DF.
§ 2o Poderá ser anexado relatório de outros profissionais de saúde que prestem assistência ao autista, desde que inscritos nos seus respectivos conselhos profissionais, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8° A pessoa autista deverá submeter-se a exame médico para emissão de credencial de estacionamento, mediante pagamento conforme tabela de preços do Detran-DF.
§ 1o O exame médico realizado no Numed deverá ter parecer conclusivo, que poderá ser favorável ou não.
Art. 9o A segunda via da credencial de estacionamento deverá ser solicitada, por responsável ou procurador legal da pessoa autista, em qualquer posto de atendimento do Detran/DF, mediante pagamento conforme tabela de preços.
Art. 10 Esta Instrução entra em vigor após 30 dias de sua publicação.
JOSÉ ALVES BEZERRA
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