Legislação Escola Inclusiva
Autismo

Legislação Escola Inclusiva


LEGISLAÇÃO



Ministério da Educação: unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo

De acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2008 que se aplica aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário, os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional bem como na promoção de igualdade de oportunidades, na preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.



DL 3/2008, de 7 de Janeiro: Sumário


· Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular, cooperativo ou solidário;
· Visa a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com deficiências ou incapacidades;
· Define como objectivos da educação especial a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativos, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional.
· Aplica-se aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário.


DL 3/2008, de 7 de Janeiro: Síntese do Conteúdo


· Circunscreve a população alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.

· Define os direitos e deveres dos pais/encarregados de educação no exercício do poder paternal e introduz os procedimentos a ter no caso em que estes não exerçam o seu direito de participação.


· Estabelece como medidas educativas de educação especial:
§ Apoio pedagógico personalizado;
§ Adequações curriculares individuais;
§ Adequações no processo de matrícula;
§ Adequações no processo de avaliação;
§ Currículo específico individual;
§ Tecnologias de apoio

· Prevê a introdução de áreas curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, entre outras, a leitura e escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino de visão, a actividade motora adaptada.


· Estabelece, para os alunos surdos que optem pelo ensino bilingue, a Língua Gestual Portuguesa (L1) e o Português Segunda Língua (L2) do pré-escolar ao ensino secundário e a introdução de uma língua estrangeira escrita (L3) do 3º ciclo do ensino básico ao ensino secundário.


· Estabelece o Programa Educativo Individual o qual fixa e fundamenta os apoios especializados e as formas de avaliação.


· Introduz o Plano Individual de Transição no caso dos jovens cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.


· Define serviço docente e não docente em educação especial.


· Prevê a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos e de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.


· Estabelece a possibilidade de os agrupamentos de escolas organizarem respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

· Prevê a possibilidade de os agrupamentos desenvolverem parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, entre outros fins, a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação e mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para integração em centros de actividades ocupacionais.

· Perguntas frequentes Decreto-lei 3/2008 :
http://sitio.dgidc.min-edu.pt/especial/paginas/ed_esp_perg-freq.aspx#a


Decreto Lei 3/2008, de 7 de Janeiro: Índice
(http://min-edu.pt/np3content/?newsId=1530&fileName=decreto_lei_3_2008.pdf)

Artigo 1º Objecto e Âmbito
Artigo 2º Princípios Orientadores
Artigo 3º Participação dos pais e encarregados de educação
Artigo 4º Organização





Artigo 4º
Organização
(…).

3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo;
b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
4 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, o número de alunos o justificar e quando a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais,
justifiquem a sua concentração.
5 — As unidades referidas no n.º 3 são criadas por despacho do director regional de educação competente.



Artigo 5º Processo de Referenciação

Artigo 5.º
Processo de referenciação
(…)

2 — A referenciação efectua -se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.
3 — A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação.



Artigo 6º Processo de Avaliação




Artigo 7º Serviço docente nos Processos de Referenciação e de Avaliação
Artigo 8º Programa Educativo Individual

Artigo 8.º
Programa educativo individual



1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação.
2 — O programa educativo individual documenta as necessidades educativas especiais da criança ou jovem, baseadas na observação e avaliação de sala de aula e nas informações complementares disponibilizadas pelos participantes no processo.
3 — O programa educativo individual integra o processo individual do aluno.


Artigo 9º
Modelo do Programa Educativo Individual
(…)

3— Do modelo de programa educativo individual devem constar, de entre outros, obrigatoriamente:

a) A identificação do aluno;
b) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes;
c) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e dificuldades do aluno;
d) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem;
e) Definição das medidas educativas a implementar;
f) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar;
g) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
h) Distribuição horária das diferentes actividades previstas;
i) Identificação dos técnicos responsáveis;
j) Definição do processo de avaliação da implementação do programa educativo individual;
l) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.


Artigo 10º Elaboração do Programa Educativo Individual
Artigo 11º Coordenação do Programa Educativo Individual
Artigo 12º Prazos de Aplicação do Programa Educativo Individual
Artigo 13º Acompanhamento do Programa Educativo Individual


Artigo 14º Plano Individual de Transição


Artigo 14.º
Plano individual de transição


1 — Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais de carácter permanente que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós –escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou uma instituição de carácter ocupacional.
2 — A concretização do número anterior, designadamente a implementação do plano individual de transição, inicia -se três anos antes da idade limite de escolaridade obrigatória, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
3 — No sentido de preparar a transição do jovem para a vida pós -escolar, o plano individual de transição deve promover a capacitação e a aquisição de competências sociais necessárias à inserção familiar e comunitária.
4 — O plano individual de transição deve ser datado e assinado por todos os profissionais que participam na sua elaboração, bem como pelos pais ou encarregados de educação e, sempre que possível, pelo próprio aluno.

Artigo 15º Certificação
Artigo 16º Adequação do Processo de Ensino e de Aprendizagem
Artigo 17º Apoio pedagógico personalizado


Artigo 17º
Apoio pedagógico personalizado


1 — Para efeitos do presente decreto -lei entende -se por apoio pedagógico personalizado:
a) O reforço das estratégias utilizadas no grupo ou turma aos níveis da organização, do espaço e das actividades;
b) O estímulo e reforço das competências e aptidões envolvidas na aprendizagem;
c) A antecipação e reforço da aprendizagem de conteúdos leccionados no seio do grupo ou da turma;
d) O reforço e desenvolvimento de competências específicas.
2 — O apoio definido nas alíneas a), b) e c) do número anterior é prestado pelo educador de infância, pelo professor de turma ou de disciplina, conforme o nível de educação ou de ensino do aluno.
3 — O apoio definido na alínea d) do n.º 1 é prestado, consoante a gravidade da situação dos alunos e a especificidade das competências a desenvolver, pelo educador de infância, professor da turma ou da disciplina, ou pelo docente de educação especial.

Artigo 18º Adequações curriculares individuais


Artigo 18º
Adequações curriculares individuais
(…)


2 — As adequações curriculares podem consistir na introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum, nomeadamente leitura e escrita em braille, orientação e mobilidade; treino de visão e a actividade motora adaptada, entre outras.
(…)
5 — As adequações curriculares individuais podem traduzir -se na dispensa das actividades que se revelem de difícil execução em função da incapacidade do aluno, só sendo aplicáveis quando se verifique que o recurso a tecnologias de apoio não é suficiente para colmatar as necessidades educativas resultantes da incapacidade.

Artigo 19º Adequações no processo de matricula


Artigo 19º
Adequações no processo de matricula
(…)


6 — As crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo podem matricular- se e frequentar escolas com unidades de ensino estruturado a que se refere alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º independentemente da sua área de residência.

Artigo 20º Adequações no Processo de Avaliação
Artigo 21º Currículo específico individual


Artigo 21º
Currículo especifico individual


3 — O currículo específico individual inclui conteúdos conducentes à autonomia pessoal e social do aluno e dá prioridade ao desenvolvimento de actividades de cariz funcional centradas nos contextos de vida, à comunicação e à organização do processo de transição para a vida pós -escolar.

Artigo 22º Tecnologias de apoio
Artigo 23º Educação Bilingue de Alunos Surdos
Artigo 24º Educação de Alunos Cegos e com Baixa Visão
Artigo 25º Unidades de Ensino Estruturado para a Educação de Alunos com Perturbações do Espectro do Autismo


Artigo 25.º
Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo


1 — As unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo constituem uma resposta educativa especializada desenvolvida em escolas ou agrupamentos de escolas que concentrem grupos de alunos que manifestem perturbações enquadráveis nesta problemática.
2 — A organização da resposta educativa para alunos com perturbações do espectro do autismo deve ser determinada pelo grau de severidade, nível de desenvolvimento cognitivo, linguístico e social, nível de ensino e pela idade dos alunos.
3 — Constituem objectivos das unidades de ensino estruturado:
a) Promover a participação dos alunos com perturbações do espectro do autismo nas actividades curriculares e de enriquecimento curricular junto dos pares da turma a que
pertencem;
b) Implementar e desenvolver um modelo de ensino estruturado o qual consiste na aplicação de um conjunto de princípios e estratégias que, com base em informação visual, promovam a organização do espaço, do tempo, dos materiais e das actividades;
c) Aplicar e desenvolver metodologias de intervenção interdisciplinares que, com base no modelo de ensino estruturado, facilitem os processos de aprendizagem, de autonomia de adaptação ao contexto escolar;
d) Proceder às adequações curriculares necessárias;
e) Organizar o processo de transição para a vida pós-escolar;
f) Adoptar opções educativas flexíveis, de carácter individual dinâmico, pressupondo uma avaliação constante do processo de ensino e de aprendizagem do aluno, o regular envolvimento e participação da família.
4 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado concentram alunos de um ou mais concelhos, em função da sua localização e rede de transportes existentes.
5 — As escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado integram docentes com formação especializada em educação especial.
6 — Às escolas ou agrupamentos de escolas com unidades de ensino estruturado compete:
a) Acompanhar o desenvolvimento do modelo de ensino estruturado;
b) Organizar formação específica sobre as perturbações do espectro do autismo e o modelo de ensino estruturado;
c) Adequar os recursos às necessidades das crianças e jovens;
d) Assegurar os apoios necessários ao nível de terapia da fala, ou outros que se venham a considerar essenciais;
e) Criar espaços de reflexão e de formação sobre estratégias de diferenciação pedagógica numa perspectiva de desenvolvimento de trabalho transdisciplinar e cooperativo entre vários profissionais;
f) Organizar e apoiar os processos de transição entre os diversos níveis de educação e de ensino;
g) Promover e apoiar o processo de transição dos jovens para a vida pós -escolar;
h) Colaborar com as associações de pais e com as associações vocacionadas para a educação e apoio a crianças e jovens com perturbações do espectro do autismo;
i) Planear e participar, em colaboração com as associações relevantes da comunidade, em actividades recreativas e de lazer dirigidas a jovens com perturbações do espectro do autismo, visando a inclusão social dos seus alunos.
7 — As escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechados com mobiliário e equipamento essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessárias face ao modelo de ensino a implementar.
8 — Compete ao conselho executivo da escola ou agrupamento de escolas organizar, acompanhar e orientar o funcionamento da unidade de ensino estruturado.



Artigo 26º

Unidades de Apoio Especializado para a Educação de Alunos com Multideficiência e Surdocegueira Congénita


Artigo 27º Intervenção Precoce na Infância
Artigo 28º Serviço docente
Artigo 29º Serviço não docente
Artigo 30º Cooperação e Parceria
Artigo 31º Não cumprimento do princípio da não discriminação
Artigo 32º Norma revogatória


Bibliografia
· DL3/2008 (apresentação em power point):
Http://www.min-edu.pt/np3content/?newsId=1535&fileName=conf_apoios_especializados.ppt , consultado em 2Janeiro 2008.
· DL3/2008 (Diário da Republica)
http://www.min-edu.pt/outerFrame.jsp?link=http%3A//dre.pt/pdf1s/2008/01/00400/0015400164.pdf ,
Consultado em 2Janeiro 2008.
· Perguntas Frequentes Ensino Especial: Ministério da Educação:
http://sitio.dgidc.min-edu.pt/especial/documents/respostasencontro.pdf , consultado em 7de Janeiro, 2008.
· Ministério da Educação: Direcção Geral da Inovação e Desenvolvimento Curricular:
http://sitio.dgidc.min-edu.pt/ , consultado em 6 de Janeiro, 2008.




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