Autismo
Presidenta Dilma assina Decreto do Autismo
 
 
Medida é reivindicação histórica dos movimentos sociais, que pedem ajustes na legislação em vigor.
Foi publicado nesta quarta-feira (3), Dia  Internacional da Pessoa com Deficiência, o Decreto do Autismo. Assinado  pela presidenta da República, Dilma Rousseff, o texto agora segue para  aprovação do Congresso Nacional.
A medida é uma reivindicação histórica  dos movimentos sociais, que pedem ajustes na legislação em vigor,  especialmente aquele que trata o autismo como doença.
Logo em seu primeiro artigo, o Decreto  12.764 determina que “a pessoa autista é considerada pessoa com  deficiência para todos os efeitos legais.”
O decreto presidencial garante o  atendimento da pessoa autista no âmbito Sistema Único de Saúde e define  uma série de parâmetros a serem observados pelo governo, como a  qualificação do atendimento e a articulação de ações para assistência à  saúde adequada das pessoas com espectro autista.
DECRETO Nº 8.368, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a  Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do  Espectro Autista.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o  art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto  na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro  autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional  sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,  promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na  legislação pertinente às pessoas com deficiência.
Art. 2° É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o  direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas  as suas especificidades.
§ 1° Ao Ministério da Saúde compete:
I – promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços  da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas  com transtorno do espectro autista, para garantir:
a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados  em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica,  especializada e hospitalar; e
c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e  da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento  das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva  diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e  outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
II – garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS  necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
III – apoiar e promover processos de educação permanente e de  qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto  ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
IV – apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e  à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro  autista; e
V – adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações  referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro  autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de  comunicação e atendimento.
§ 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista  tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade,  Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças –  CID-10.
Art. 3° É garantida proteção social à pessoa com transtorno do  espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou  pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 4° É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da  sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro  autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a  transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a  educação superior.
§ 1° O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de  educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de  acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da  Pessoa com Deficiência.
§ 2° Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de  comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados  pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do  espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada  disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos  termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
Art. 5° Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão  competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de  que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.764, de 2012.
§ 1° Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que  trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados  e das instituições de educação superior privadas, observado o  procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2° O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo  administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao  Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
§ 3° O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de  matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a  reincidência.
Art. 6° Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula  de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.
Art. 7° O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de  matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino  vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal  deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos  sistemas de ensino e ao Ministério Público.
Art. 8° A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República,  juntamente ao Conade, promoverá campanhas de conscientização sobre os  direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Fonte: Portal Brasil < http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/12/dilma-rousseff-assina-decreto-do-autismo >
 
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