Autismo
INFORMAÇÕES IMPORTANTES – EM CASO DE REJEIÇÃO DE MATRÍCULAS OU DISCRIMINAÇÃO.
 
 
Olá amigos,
é necessário  que todos se informem sobre os nossos direitos, para que não ocorra  discriminação e nem a rejeição de matrículas, quer em escolas e demais  instituições de ensino públicas ou privadas. Por isso mesmo, estou  postando essas informações juntamente com o apoio da ABRAÇA- Associação  Brasileira para Ação por Direitos da Pessoa com Autismo.
E que as instituições de ensino, sejam públicas ou privadas fiquem cientes dessas leis ou decretos.
1. A lei  12764/12 define o autista como pessoa como pessoa com deficiência,  proibe a negação de vaga na escola e pune administrativamente o diretor  que recusar matrícula com multa e perda do cargo (Artigo 7°):
Art. 7° O  gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de  aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de  deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte)  salários-mínimos.
§ 1° Em caso  de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o  contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
2. A  Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que tem status de  emenda constitucional, proibe que seja negada vaga na escola regular em  função da deficiência.
DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 5° – Igualdade e não-discriminação
1. Os  Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a  lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e  igual benefício da lei.
2. Os  Estados Partes proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e  garantirão às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal  contra a discriminação por qualquer motivo.
3. A fim de  promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes  adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação  razoável seja oferecida.
4. Nos  termos da presente Convenção, as medidas específicas que forem  necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas  com deficiência não serão consideradas discriminatórias.
Art. 24°– Educação
1.Os Estados  Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.  Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de  oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional  inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a  vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno  desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e  auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos,  pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo  desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da  criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades  físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As  pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral  sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam  excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino  secundário, sob alegação de deficiência;
b) As  pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo,  de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de  condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As  pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema  educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas  de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que  maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de  inclusão plena.
3.Os Estados  Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de  adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a  facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no  sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes  tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a)  Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios  e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de  orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento  de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia  de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e  surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação  mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu  desenvolvimento acadêmico e social.
4. A fim de  contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão  medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com  deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do  braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os  níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da  deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de  comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais  pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5. Os  Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter  acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo  com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem  discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes  assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com  deficiência.
3. A lei 7853/89 pune criminalmente quem negar vaga em função de deficiência com multa e prisão. (Artigo 8°)
Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar,  suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a  inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou  grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que  porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV –  recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar  assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa  portadora de deficiência;
V – deixar  de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem  judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI –  recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura  da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério  Público.
 
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